Manifesto sobre a Covid-19 e implicações da pandemia no cotidiano e nos custos de vida das pessoas com deficiência

A Organização Nacional de Cegos do Brasil – ONCB é uma entidade de defesa de direitos, que atua desde sua fundação no âmbito da Assistência Social, compromissada com a consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e com os princípios e diretrizes que demarcam o reordenamento desta política firmados na LOAS.

Este manifesto foi elaborado considerando nosso posicionamento apartidário, a defesa intransigente dos direitos humanos e o respeito às instituições democráticas, valores estes que norteiam nossa atuação técnico política, os quais não podem deixar de serem reafirmados junto à sociedade brasileira em nenhum instante, mormente no momento em que a Nação vivencia uma experiência incomum, que é a pandemia do coronavírus.

As incidências dos casos de coronavírus ocorrem pelo contato entre pessoas não contaminadas com aquelas já positivas ao vírus, que naturalmente acabam expelindo gotículas ou outras secreções nos recintos aglomerados e outros ambientes, Situação esta que vem colocando a questão de seus reflexos sobre a saúde como um dos graves problemas atuais de Saúde Pública. Este vírus pode infectar o ar, os móveis e preponderantemente as mãos e assim, inevitavelmente, levar qualquer pessoa que possa estar desprotegida dos cuidados com a contaminação.

Pessoas já infectadas com o COVID19 podem não ter nenhum sintoma e estarem circulando normalmente entre as outras, podendo transmitir a doença, inclusive para aquelas vulneráveis por estarem acometidas a uma doença crônica ou por terem necessidades inerentes às suas próprias características, como as pessoas com deficiência.

Neste sentido, tanto os órgãos oficiais internacionais assim como o Estado brasileiro diariamente têm publicado atos e protocolos para conter a propagação do Coronavírus e, sobretudo, proteger a vida das pessoas que se enquadram nos grupos de risco, de modo que já se tem uma série de medidas restritivas, mas que visam principalmente à prevenção de uma propagação incontrolável do COVID-19.

Cabe-nos observar aquelas particularidades cotidianas que colocam as pessoas com deficiência em condições vulneráveis às situações de risco, como por exemplo:

  • Utilização freqüente das mãos, considerado principal veículo de contaminação, seja para exploração tátil inerente às pessoas com deficiência visual, seja para a prática da mobilidade por aquelas com deficiências físicas, seja para utilização e manipulação de tecnologias assistivas como bengalas, muletas, cadeira de rodas, entre outras que passam a ser vias diretas de contaminação;
  • Contato direto com outras pessoas para auxílio nas atividades de vida diária, sobretudo apoio de terceiros ao longo do percurso aos ambientes externos, onde se inclui o deslocamento para as unidades de saúde e demais atividades no decorrer de sua jornada;
  • Maior necessidade de apoio em corrimões, mesas, superfícies, bancadas e outros locais que se apresentam como potenciais vias de contaminação;
  • Necessidade de assistência de terceiros para direcionamento por pessoas com deficiência visual ou para transferência, por pessoas com deficiência física, de cadeira de rodas para veículos e vice-versa;
  • Grande aproximação de material escrito ao rosto por parte de pessoas com baixa visão;
  • Dificuldade de higienização e cuidado pessoal por alguma paresia, paralisia ou ausência de membros;
  • Deficiências associadas com doenças crônicas.

Ante aos itens supra, não nos resta outra alternativa, se não primeiramente discordarmos com veemência da manifestação pública feita pela Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos das Pessoas com deficiência no dia 19 de março, por ocasião do lançamento de um material orientador para as pessoas com deficiência sobre o assunto em epígrafe, quando foi dito que a deficiência por si só não condiciona a pessoa à situação de riscos ao contágio do coronavírus.

Ressalta-se que alguns dos fatos expostos não podem jamais ser entendidos como se deficiência fosse doença e que os apoios listados fossem vistos como falta de autonomia; ao contrário, o respeito à autonomia implica em reconhecer a capacidade de autogoverno da pessoa (compreensão, raciocínio, deliberação e escolha independente).

Por estas razões, as reflexões sobre as desvantagens por este grupo devem se pautar pela compreensão dos contrastes e peculiaridades vivenciados nos seus contextos sociais. Ao Estado cabe, portanto, o papel de protetor das pessoas com deficiência, dada a situação de duplo risco de saúde e social a que estão sujeitos com a pandemia existente atualmente na sociedade, pois tal proteção consta na Lei Brasileira de Inclusão, Lei 13.146/2015:

“Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança”.

Diante da questão, faz-se necessário no enfrentamento da pandemia que as informações sobre como prevenir e conter o coronavírus alcance a todos e que, portanto, seja resguardada a acessibilidade nas campanhas de utilidade pública, bem como aquelas informações sobre saúde ou qualquer outra, referentes ao assunto em tela. Assim, o compartilhamento das informações deve estar disponível com o recurso de audiodescrição, Língua Brasileira de Sinais e em modos, meios e formatos acessíveis, incluída a tecnologia digital, as legendas, os serviços de retransmissão, as mensagens de texto, a leitura fácil e a linguagem simples. Aliás, o que se tem visto é campanhas publicitárias inacessíveis que, em grande parte das vezes, se valem unicamente de imagens (que as inviabilizam para pessoas com deficiência visual); áudio (que a inviabiliza para as pessoas com deficiência auditiva) e; com linguagem indireta (que a inviabiliza para as pessoas com deficiência intelectual).

Reiteramos que deve ser assegurada à pessoa com deficiência sua sobrevivência e que, o Estado estabeleça protocolos para emergências de saúde pública a fim de assegurar que, quando os recursos do Sistema de saúde estiverem limitados, não se discriminem as pessoas com deficiência.

Além de tais garantias, é inegável que muitos cidadãos com deficiência beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC, em situação de adoecimento em razão da contaminação pelo Ccovid-19, associado com outros problemas de saúde, estarão em condições muito maiores de risco social, uma vez que a renda advinda do Benefício não consegue suprir novas demandas trazidas com o vírus, o que nos cabe aqui apresentar aos governantes a necessidade de garantir as Seguranças afiançáveis pela Política Pública de Assistência Social (acolhida, convívio ou vivência familiar, renda, autonomia e apoio e auxílio) a estas pessoas e seus familiares.

É notório que, face às acolhidas retromencionadas, toda atenção às pessoas com deficiência se torna imprescindível na atual conjuntura, mas, no caso de acometimento do beneficiário do BPC pelo coronavírus, seu custo de vida, que, por natureza, já é maior, será elevado, tanto pela necessidade da aquisição da medicação, quanto pela já percebida elevação dos preços dos produtos necessários à manutenção da vida, fatos estes que nos leva a solicitar o acréscimo de R$ 261,25 (duzentos e sessenta e um Reais e vinte e cinco centavos) ao valor do benefício ao beneficiário acometido pela Covid19 durante seu tratamento.

Por fim, registra-se que, os apontamentos ora apresentados estão apoiados na conhecida realidade da condição socioeconômica de grande número de pessoas com deficiência e aos aspectos culturais que envolvem as pessoas com algum tipo de deficiência no Brasil. Apóia-se também no documento escrito por Catalina Devandas, Relatora Especial dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas – ONU, publicado em 17 de março de 2020 em Genebra.

Isto posto, solicitamos providências urgentes das autoridades responsáveis e damos publicidade de tais demandas para a sociedade brasileira.

Brasília – 23/03/2020

Diretoria ONCB/ Secretaria de Assistência Social.

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